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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
trecho, acordo com um dos réus extingue processo para todos
ONDE USAR: casos (de processos de conhecimento especialmente) onde o autor pede indenização contra vários fornecedores, integrantes da cadeia de consumo, com base em relação de consumo, e faz acordo com um só deles, pedindo o seguimento do processo (de conhecimento ou execução) contra os demais.
Isto é um trecho, é para usar isto no começo da sentença e completar com o final/modelo de sentença homologatória cabível (isto é, homologação com ou sem alvará, em processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso concreto)
A parte autora desta ação indenizatória, fundada no CDC e tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento. Logo, a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária. E, sendo assim, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação. Inviável, pois, porque injurídica, a pretensão de obter a homologação do acordo para extinguir o feito apenas em relação ao réu que o firmou, prosseguindo na demanda para obter mais pagamentos ou indenizações do(s) outro(s) devedor(es) solidário(s). Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2. No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação. E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3. Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4. Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019)
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE. PARTES QUE CELEBRAM ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CITA PRECEDENTES. (...) TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS RÉUS. ARTIGO 844, § 3º, DO CC/2002. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (...) restando reconhecida a solidariedade de ambas rés, não há como ignorar que o acordo noticiado às fls. 175/176 é extensível a ambas as empresas, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil: Se entre um dos devedores, solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (...) o recorrente ao receber a importância acordada, dá plena, geral e irrevogável quitação a obrigação, nada mais podendo pleitear, seja em juízo ou fora dele. (...) quando, em verdade, a pretensão do autor restou cumprida integralmente por um dos devedores, surtindo, de consequência, efeitos positivos para o co-devedor. (TJPR APL: 12354768 PR 1235476-8 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 13/11/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1475 12/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU NÃO VINCULADO NA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, § 3º, do Código Civil). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - APL: 01434025620148090024, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)
Trata-se de ação em que o autor requer indenização por danos morais em razão de negativa de autorização quando da utilização de cartão de crédito da 1ª ré administrado pelo 2º réu. (...) Em audiência foi celebrado acordo com o 2º réu, que não foi homologado pelo Juízo, que, no entanto gerou efeitos no processo uma vez que foi devidamente cumprido através da guia de depósito de fls. 152. (...) A responsabilidade entre os réus é solidária na medida em que compete a ambos o fornecimento da prestação de serviços. Importa ser salientado que a relação mantida entre as partes é de direito de consumo (...) In casu, se assentando na mesma causa de pedir o fato lesivo imputado as Rés (fato do serviço), inolvidável que o caso em tela caracteriza hipótese de responsabilidade legal solidária de ambas as prestadoras do serviço, à luz do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o acordo celebrado entre a parte Autora e a 2ª Ré consubstancia transação de direitos com o fito de terminar o litígio passível de homologação judicial nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil e não autoriza o prosseguimento do feito em relação a 1ª. Ré. É que a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como deflui da interpretação conjunta dos artigos 275 e 844, parágrafo 3º, ambos do Código Civil e Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...) A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (...) Destarte,é inegável que houve liberação também da 1ª. Ré em razão da extinção da obrigação solidária a que essa estava legalmente vinculada, sendo desinfluente que ela não tenha participado daquela convenção, posto a mesma que lhe aproveita. (TJRJ - RI: 00417691520168190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO I JUI ESP CIV, Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 31/08/2017)
CIVIL. CONSUMIDOR. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ação indenizatória em que Autora e 1ª Ré ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito. Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor. Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação. (TJRJ, 0014021-16.2009.8.19.0210 - APELACAO - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 29/10/2010 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL)
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Acordo realizado com um dos réus. Homologação. Extinção com julgamento do mérito. Solidariedade legal. Quitação conferida a um devedor que aproveita aos demais. Artigo 7º, parágrafo único do CDC. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ, 0000213-59.2009.8.19.0204 - APELACAO - DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CÂMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONSUMIDOR. ACORDO COM UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SOLIDARIEDADE LEGAL. INCONFORMISMO QUE NÃO SE SUSTENTA. PLENA QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DEVEDOR QUE APROVEITA AOS DEMAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ - 0094113-17.2009.8.19.0004 - APELACAO - DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL)
Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral. Relação de Consumo. Composição da autora com o primeiro requerido. Acordo homologado. Transação que aproveita ao devedor solidário. Inteligência do art. 844, § 3º do Código Civil. Extinção do feito com julgamento de mérito. Manutenção. Recurso não provido. Art. 844, § 3º CC. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0036525-72.2015.8.16.0021 (1.607.011-4) DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: ROSELI APARECIDA AMARAL APELADO: ÁVILA FERNANDES LTDA E OUTRO RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DA INTERVENIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE TRANSAÇÃO, POR UM DOS DEVEDORES A TODOS OS DEMAIS APROVEITA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação Cível nº. 0033424- 52.2010.8.19.0204)
RECURSO INOMINADO– HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. “O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (TJSC, Recurso Inominado n. 0302694-94.2014.8.24.0045, de Palhoça Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio).
NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE FIRMADOS CONTRATOS BANCÁRIOS CUJA DESCONSTITUIÇÃO É PRETENDIDA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO COM UM DOS CORRÉUS SOLIDÁRIOS. PEDIDO DA AUTORA DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS SOLIDÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPOSIÇÃO DA LIDE QUE APROVEITA AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1638911-2, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0013992- 61.2011.8.16.0021).
Assim, a homologação é devida, mas seu efeito é o de reconhecer integralmente a realização do direito pleiteado na inicial, com extinção do processo e das obrigações em relação a todos os réus, inclusive os que não firmaram a transação.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx completar aqui com o final/modelo de sentença homologatória cabível (isto é, homologação com ou sem alvará, em processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso concreto) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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alms 19 de agosto de 2019
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