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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


trecho, acordo com um dos réus extingue processo para todos

ONDE USAR: casos (de processos de conhecimento especialmente) onde o autor pede indenização contra vários fornecedores, integrantes da cadeia de consumo, com base em relação de consumo, e faz acordo com um só deles, pedindo o seguimento do processo (de conhecimento ou execução) contra os demais.

Isto é um trecho, é para usar isto no começo da sentença e completar com o final/modelo de sentença homologatória cabível (isto é, homologação com ou sem alvará, em processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso concreto)


A parte autora desta ação indenizatória, fundada no CDC e tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento. Logo, a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária. E, sendo assim, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação. Inviável, pois, porque injurídica, a pretensão de obter a homologação do acordo para extinguir o feito apenas em relação ao réu que o firmou, prosseguindo na demanda para obter mais pagamentos ou indenizações do(s) outro(s) devedor(es) solidário(s). Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2. No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação. E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3. Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4. Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019)

Assim, a homologação é devida, mas seu efeito é o de reconhecer integralmente a realização do direito pleiteado na inicial, com extinção do processo e das obrigações em relação a todos os réus, inclusive os que não firmaram a transação.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx completar aqui com o final/modelo de sentença homologatória cabível (isto é, homologação com ou sem alvará, em processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso concreto) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


xxxmodelos

alms 19 de agosto de 2019


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